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Por Dra. Janaina em 28/10/2019
PLANOS DE SAÚDE – VOCÊ CONHECE SEUS DIREITOS?

ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA: não precisam de autorização na rede credenciada.

E se eu precisar ser atendido fora da rede credenciada, por não haver atendimento disponível no tipo de cobertura e na área geográfica contratadas, poderei ser reembolsado conforme a Lei 9.656/98?

Se o paciente credenciado precisar de atendimento de urgência e emergência e a operadora do plano de saúde não possua prestadores credenciados no município para este serviço, o beneficiário poderá procurar o atendimento em prestador de sua preferência e a operadora deverá efetuar o reembolso das despesas forma integral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, uma vez que houve falha em prestar o serviço contratado.

 A Lei 9.656, de 1998: nesse caso, o reembolso refere-se a situação na qual a operadora do plano de saúde possui prestadores credenciados para o serviço de urgência e emergência e, todavia, devido às condições de saúde do beneficiário, não é possível acessar a rede credenciada, sendo o atendimento realizado em prestador não credenciado. Nesses casos, o valor do reembolso fica limitado aos preços acordados em contrato.

ANS - Planos de saúde

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